A cidade complementa ou detalha alguns pontos não contemplados nas medidas estaduais.

FOTO: SMCS
Curitiba passa a adotar as medidas restritivas para contenção da covid-19 estabelecidas pelo governo do estado nesta sexta-feira (26) por meio do decreto estadual. O decreto municipal 400/2021 alinha as regras estaduais e municipais. A cidade, no entanto, complementa ou detalha alguns pontos não contemplados nas medidas estaduais.
Nesta quinta-feira (25) a capital paranaense entrou em risco médio de alerta (bandeira laranja). Curitiba manterá, por exemplo, as restrições mais acentuadas de atividades aos domingos, como o fechamento de supermercados e feiras.
Em itens em que, eventualmente, houver divergência entre os decretos estadual e municipal, será aplicada a regra mais restritiva que conste em qualquer um dos dois documentos.
No período de vigência do decreto – entre a 0h deste sábado até as 5 horas do dia 8 de março – ficam suspensas na cidade as atividades e serviços não essenciais. Apenas podem funcionar aqueles que são considerados essenciais.
A circulação em espaços e vias púbicas fica restrita das 20h às 5 horas, podendo ocorrer apenas para aquelas pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. Nesse período fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo.
Aulas presenciais nas escolas municipais e particulares também ficam suspensas – as aulas remotas estão mantidas. Cultos, atividades religiosas serão permitidos somente em formato on-line e para atendimentos individualizados, mantido o distanciamento. As atividades em academias esportivas também ficam suspensas durante a vigência do decreto, já que não são consideradas atividade essencial pelo estado.
O transporte público da capital funciona com ocupação máxima dos veículos em 70%. Com as restrições de circulação a partir das 20h, a Urbs irá avaliar a adaptação de horários das linhas no começo da semana, de acordo com a demanda.
Veja como fica o funcionamento das atividades em Curitiba
Restrições
Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana, bem como a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança.
Panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local;
Podem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:
- a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
- b) mercados, supermercados e hipermercados;
- c) comércio de alimentos para animais;
- d) feiras livres;
- e) concessionárias de veículos em geral;
- f) lojas de material de construção;
- e) comércio ambulante de rua de alimentos.
O decreto reforça a necessidade de todos os serviços e atividades observarem a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, considerando os frequentadores e os funcionários presentes no local.
Atividades com até 50%
Hotéis e resorts;
Pousadas e hostels.
Restrições de horário e capacidade até 50%
Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
Parques e praças
Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas e mantendo o distanciamento.
São considerados serviços essenciais em Curitiba:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
- a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;










